segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

RESOLUÇÃO Nº 05/2013


Disciplina a prática do Escotismo no Brasil e os requisitos para reconhecimento 
das Unidades Escoteiras Locais (UELs) e Regiões Escoteiras.

Considerando: 

1. Que, no Brasil, a prática do Escotismo só é permitida às pessoas físicas e jurídicas autorizadas pela União dos Escoteiros do Brasil (UEB), conforme asseguram o Decreto nº. 5.497 de 23 de julho de 1.928, e o Decreto-lei nº. 8.828 de 24 de janeiro de 1.946; 
2. Que a prática do Escotismo sem a autorização da UEB é ilegal e sujeita seus infratores a procedimentos administrativos e/ou judiciais; 
3. Que a prática do Escotismo ocorre, no nível local, por meio da UELs (Grupos Escoteiros e Sessões Escoteiras Autônomas) e, no nível regional, por intermédio das Regiões Escoteiras; 
4. Que as UELs e Regiões Escoteiras só podem ser reconhecidas e autorizadas a funcionar, se cumprirem integralmente as disposições contidas no Estatuto e nas demais regulamentações da UEB; 
5. Que somente as UELs e Regiões Escoteiras reconhecidas podem gozar dos direitos que lhes são assegurados e: 
6. Que devem ser criados mecanismos de estímulo ao crescimento das UELs, envolvendo-as efetivamente no processo de crescimento da União dos Escoteiros do Brasil, como protagonistas do Escotismo brasileiro. 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, no uso das competências que lhes são conferidas pela Estatuto da UEB, resolve: 

Art. 1º - A autorização para a prática do Escotismo no Brasil fica condicionada: à aceitação irrestrita e ao cumprimento integral, por parte dos associados, da regulamentação estabelecida pela UEB por meio do seus diversos níveis e órgãos; a um comportamento pautado nos Fundamentos do Escotismo; efetivação de registro, ao pagamento anual da contribuição associativa; e, ao cumprimento, por parte da UEL a que o associado fizer parte, dos requisitos para a concessão da autorização de funcionamento. 

Art. 2º - A autorização será considerada concedida para as pessoas físicas com a emissão, por parte da UEB, da “Credencial Escoteira Individual”, fornecida após a realização do registro institucional e o pagamento da respectiva contribuição anual associativa. 

Parágrafo primeiro: A “Credencial Escoteira Individual” não dispensa a observância das regras específicas relativas aos eventos da UEB. 

Parágrafo segundo – O responsável por membro juvenil registrado na categoria “BENEFICIÁRIO” que desejar receber a “Credencial Escoteira Avulsa Opcional” deverá efetuar o pagamento junto à UEB. 

Parágrafo terceiro - O adulto que receber a “Credencial Escoteira Avulsa Opcional” não pode exercer nenhuma função na UEL e não será considerado membro efetivo da UEB. 

Art. 3º – A autorização será dada nas categorias definidas no Estatuto da UEB. 

Art. 4º - Quando da abertura da UEL, as Regiões Escoteiras emitem o certificado de “Autorização Provisória de Funcionamento”. A UEL deverá encaminhar essa autorização ao Setor de Registros do Escritório Nacional para que seja liberada a senha de acesso ao SIGUE – Sistema de Informações e Gerenciamento de Unidades Escoteiras. 

Art. 5º - A autorização institucional para o reconhecimento e funcionamento das UELs e Regiões Escoteiras fica condicionada: à aceitação irrestrita e ao cumprimento 
integral, por parte dos seus dirigentes e membros, da regulamentação estabelecida pela UEB por meio dos seus diversos níveis e órgãos; e, à efetivação do registro e pagamento anual da contribuição dos associados da UEB a elas vinculados, antes do início da prática do Escotismo a cada ano. 

Art. 6º - A autorização institucional será considerada concedida para as UELs e Regiões Escoteiras, com a emissão, por parte da UEB, do “Certificado de Autorização de Funcionamento Anual”, sem o qual a UEL não poderá promover atividades escoteiras de qualquer natureza, nem fazer uso dos direitos previstos no Estatuto e regulamentos da UEB. 

Art. 7º - Será considerado efetivado o registro institucional com isenção do pagamento da “Contribuição Anual” do associado da UEB: 

 I – Cuja renda familiar mensal não exceda o valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo nacional; ou 

 II – Cuja família esteja incluída no programa do Governo Federal intitulado “Bolsa Família” ou o que vier a substituí-lo. 

Parágrafo primeiro: A condição de “Associado Isento” deverá ser confirmada com a apresentação dos seguintes documentos: 

Para o item I: 

a) Solicitação de Isenção da Taxa de Registro Nacional e Contribuição Regional, assinada pelo solicitante e Diretor Presidente da Região Escoteira; 
b) Cópia do Holerite/Contracheque atualizado; 
c) Documento oficial de identificação com foto. 

Para o item II: 

a) Solicitação de Isenção da Taxa de Registro Nacional e Contribuição Regional, assinada pelo solicitante e Diretor Presidente da Região Escoteira; 
b) Cópia do Benefício de Assistência Social atualizado, para fins de comprovação perante aos órgãos públicos fiscalizadores (mediante a apresentação da declaração da Prefeitura ou último extrato bancário com o depósito do benefício); 
c) Documento oficial de identificação com foto. 


Parágrafo segundo: Os documentos deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados pelos Correios ou por intermédio de meio eletrônico ao Escritório Nacional da UEB – Setor de Registros. 

Parágrafo terceiro: O Setor de Registros da UEB não aceitará solicitações de isenções sem a documentação comprobatória. Na ausência ou insuficiência da documentação o processo será devolvido para o Escritório Regional. 

Parágrafo quarto: Caso um órgão escoteiro comprove o pagamento do registro de um associado a ele vinculado que se enquadre na condição de “Associado Isento” definida na presente Resolução, o órgão escoteiro terá direito a um crédito correspondente ao valor pago, válido até o fim do ano em curso. 

Parágrafo quinto: Casos extraordinários serão tratados diretamente com o Escritório Nacional. 

Art. 8º - Para que um Grupo Escoteiro seja reconhecido e, em consequência, lhe seja emitido o “Certificado de Autorização de Funcionamento Anual”, deve congregar pelo menos: 2 (duas) seções, efetivo total mínimo de 20 (vinte) associados registrados no ano em curso – sendo, dentre eles, pelo menos, 1 (um) escotista por seção – 3 (três) dirigentes e 3 (três) membros da Comissão Fiscal, eleitos na forma estatutária, conforme estabelecido na Resolução 02/2009. 

Parágrafo único: Em caso de fundação de um Grupo Escoteiro, este terá um prazo de 1 ano para se adequar aos requisitos aqui estabelecidos. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado. 

Art. 9º - A UEL que funciona sob patrocínio institucional e, que por definição regimental, tem sua estrutura administrativa vinculada a entidade patrocinadora está desobrigada a efetuar o registro da Comissão Fiscal Local. Entretanto, para o recebimento do “Certificado de Autorização de Funcionamento Anual”, será necessário formalizar um comunicado oficial da situação ao Setor de Registros da UEB. 

Art. 10 - Para que uma Seção Escoteira Autônoma seja reconhecida e, em consequência, lhe seja emitido o “Certificado de Autorização de Funcionamento Anual”, deve congregar pelo menos: um efetivo total mínimo de 5 (cinco) associados 
registrados no ano em curso e a ele vinculado e, dentre eles, pelo menos 1 (um) escotista, conforme estabelecido na Resolução 02/2009. 

Parágrafo único: Em caso de fundação de Seção Escoteira Autônoma, esta terá um prazo de 1 ano para se adequar os requisitos aqui estabelecidos. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado. 

Art. 11 - As UELs ficam autorizadas a utilizarem o sistema de “Pagamento de Contribuição Anual Não-Idendificado” (aquisição de cotas) junto ao Escritório Nacional da UEB, até o dia 31 de dezembro de cada ano, em relação às contribuições anuais para o ano seguinte. 

Parágrafo primeiro: Entende-se por “pagamento de contribuição anual não-
identificada” o pagamento do registro anual realizado no período do ano vigente, sem 
a identificação imediata dos nomes dos beneficiários. 

Parágrafo segundo: A identificação do beneficiado pelo pagamento antecipado e os 
seus formulários para fins de registros devem ser processados pelo SIGUE até o dia 
30 de abril do ano a que se refere o registro. 

Parágrafo terceiro: Não serão efetuadas devoluções de valores pagos pelo sistema de “pagamento de contribuição anual não-identificada” caso os mesmo não sejam aproveitados, com a identificação do beneficiado, até 30 de abril do ano vigente. Este valor ficará como crédito do depositante para ser utilizado no mesmo ano, para fins de pagamentos de contribuições anuais. 

Art. 12 – A Diretoria Executiva Nacional repassará às Diretorias Regionais uma parcela correspondente a 30% do valor total arrecadado no mês anterior, a título de Contribuição Anual, relativo ao registro dos praticantes do Escotismo e a ela vinculados. 

Parágrafo único: Para efeito do cálculo do valor de repasse não será considerado o valor da taxa do “Seguro Escoteiro”, já embutida nos valores de “Contribuição Anual”. 

Art. 13 - A Região Escoteira que deixar de cumprir com suas obrigações estatutárias ou com qualquer outra norma escoteira vigente poderá ter o repasse suspenso pelo Escritorio Nacional. 

Parágrafo único: Tendo sido sanado o motivo que justificou a suspensão o repasse será restabelecido imediatamente, garantido o repasse correspondente a todo o período de suspensão, sem qualquer correção. 

Art. 14 - A Diretoria Executiva Nacional fica, desde já, autorizada pelo Conselho de Administração Nacional a resolver os impasses que surgirem em relação à presente Resolução. 

Art. 15 – Esta Resolução entre em vigor nesta data e revoga as disposições contrárias. 


Curitiba, 25 de novembro de 2013. 



Márcio Andrade Cavalcanti de Albuquerque 

Presidente do Conselho de Administração Nacional 



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